Gestão do conhecimento
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A constituição e o funcionamento de uma pousada estão regulamentados pelo Decreto nº 84.910/80, e também pela Deliberação Normativa nº 429/02, do Ministério da Indústria e do Comércio - Empresa Brasileira de Turismo.
De acordo com o inciso IV, do artigo 11 da Deliberação Normativa 387/98 (revogada pela Deliberação Normativa 429/02), considerava- se pousada, todo o meio de hospedagem de aspectos arquitetônicos e construtivos, instalações, equipamentos e serviços simplificados, normalmente limitados, apenas, ao necessário à hospedagem do turista para aproveitamento do atrativo turístico junto ao qual o estabelecimento se situa.
A Deliberação Normativa 429/02 não define pousada, porém, considerando-se o conceito da Deliberação Normativa 387/98 (ora revogada), verifica-se que pousada, tratar-se-á de um meio de hospedagem, portanto, a pousada deverá atender os requisitos mínimos fixados na mencionada Deliberação Normativa 429/02, ou seja, considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem;
II - seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira - considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira - e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas neste Regulamento e nas demais legislações aplicáveis.
Os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
I - alojamento, para uso temporário do hóspede, em unidades habitacionais - o espaço, atingível a partir das áreas principais de circulação comuns do estabelecimento destinados à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene