Gestão de Negócios
1. Art. 861 do CCB – (CONCEITO)
É a intervenção não autorizada de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível de seu dono.
Em outras palavras seria a administração oficiosa de interesses alheios, sem procuração.
Exemplo: O vizinho (gestor de negócio) que vê arrebentados os encanamentos da casa contígua, que corre o risco de ser inundada. Ausente o proprietário (dono do negócio), o vizinho contrata um encanador para consertá-lo.
2. Art. 862 do CCB – (ILICITUDE DO ATO DO GESTOR e RESPONSABILIDADE)
Caso se verifique que a gestão contrariou a vontade do dono do negócio, caracterizar-se-á a ilicitude do ato.
Observe-se que a responsabilidade do gestor dependerá dele ter ciência ou poder ter ciência de que o dono não deseja a gestão antes de lhe dar início.
Assim, a gestão perde o caráter de benevolência que o caracteriza, e o gestor será obrigado a indenizar até mesmo por caso fortuito, a não ser que demonstre que o dano teria ocorrido ainda que não tivesse havido sua atuação.
Características:
Agir contra vontade do dono = ilicitude do ato;
Responsabilidade do gestor = ter ciência ou poder ter da contrariedade do dono quanto à gestão, antes de dar início.
Dever do gestor indenizar até por caso fortuito;
Exceção: Gestor tem que demonstrar que o dano ocorreria independentemente de sua intervenção.
3. Art. 863 do CCB – (RESTITUIÇÃO DA COISA OU ESTADO ANTERIOR)
Está previsto como um dos direitos do dono, que pode exigir que o gestor restitua a coisa ao estado anterior ou o indenize da diferença, se for impossível a restituição ao statu a quo ante, se por acaso os prejuízos da gestão iniciada contra sua vontade excederem seu proveito.
Restituição ou indenização da diferença - prejuízos excederem seu proveito (agir contra a vontade do dono)
4. Art. 864 do CCB – (COMUNICAÇÃO DA GESTÃO)
O gestor deverá providenciar a