Gestão de negocio
Conceito: “dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono”. (Gonçalves, 2004, p. 573).
O código civil preceitua no artigo 861 CC/02: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigilo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com quem tratar.”
Para DINIZ (1998, pag 664) em sua definição: “ é a intervenção, não autorizada, de uma pessoa (gestor de negócio) na direção dos negócios de uma outra (dono do negócio), feita segundo o interesse, a vontade presumível e por conta desta.”
Para Diniz (1995):
A Gestão de negocio é a administração não autorizada (espontânea e à revelia) de negócios alheios, feita independentemente de mandato. A procuração, na espécie, é espontanea e presumida’ uma vez que o gestor (administrador não autorizado) procura fazer aquilo que o dono do negócio o encarregaria, se soubesse da necessidade da providência. Assim, gestor de negócios o herdeiro de uma fazenda, que a administra sem oposição dos demais herdeiros, e o condômino de coisa indivisivel , que cuida do bem em comum como se seu fosse e sem oposição dos demais, apenas prestando contas de sua gestão (recebimento de alugueres. arrendamentos etc.).
CARACTERISTICAS ESPECIFICAS
Os requisitos a seguir são de extrema valia ao surgimento das obrigações do dominus negoti e do gestor.
A Gestão de Negócios, requer:
a) o gestor não se achar oficialmente autorizado a tratar do negócio, nem ter obrigação de fazê-lo, isto é, deve haver ausência de qualquer intervenção ou obrigação legal entre as pares interessadas: dono e gestor. Como saliente a norma civil em seu