EMBARGOS À EXECUÇÃO
Autos do Processo n° 38823/2013
Distribuição por dependência
MARCELINO SOUSA DA PAZ, brasileiro, solteiro, empresário, RG nº 1.221.444, SSP/DF, CPF nº 444.332.444-98, residente e domiciliado na QSB 12, Lote 30, Taguatinga, Distrito Federal, vem por intermédio de seu advogado constituído, procuração em anexo, com escritório estabelecido em..., onde receberá as intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 745 e seguintes do Código de Processo Civil opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
na execução movida por João Francisco Guerra, brasileiro, casado, advogado, RG nº 2.332.333 SSP/DF, CPF nº 444.223.222-56, pelos motivos de fato e de direito que passo a aduzir.
DOS FATOS
O embargante celebrou contrato com o embargado onde este realizaria defesa criminal em favor do embargante, incluindo o pedido de liberdade provisória. Segundo o contrato o embargante pagaria a importância de R$ 12.000,00 (Doze mil Reais) em uma única parcela logo após a protocolização da petição referida. Porém o embargado não cumpriu a sua parte na obrigação que lhe cabia, pois após as comunicações de praxe no processo criminal, o próprio juiz concedeu de ofício a liberdade provisória o embargante, sem o pagamento de fiança e sem intervenção do embargado.
DO DIREITO
O embargado e o embargante celebraram contrato cujo objeto era a realização de defesa criminal incluindo o pedido de liberdade provisória, contudo não houve o cumprimento da obrigação por parte do embargado.
Nos termos do art. 745, V, do CPC ao apontar que é lícito ao embargante apontar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Assim, nestes embargos aponta-se o não cumprimento do contrato por parte do embargado.
O artigo 476 do Código Civil preceitua que nos contratos bilaterais,