Gestor
(1) A Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Sétima Directiva 83//349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros , requerem actualmente que as contas anuais e as contas consolidadas sejam examinadas por uma ou mais pessoas habilitadas a realizar esses exames.
(2) As condições de aprovação das pessoas responsáveis pela realização da revisão legal das contas foram estabelecidas na Oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (7).
(3) A ausência de uma abordagem harmonizada da revisão legal das contas na Comunidade foi a razão que levou a Comissão a propor, na sua Comunicação de 1998 relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, a criação de um Comité de Auditoria que pudesse elaborar novas medidas em estreita cooperação com a profissão contabilística e os Estados-Membros.
(4) Com base nos trabalhos desenvolvidos por esse Comité, a Comissão emitiu, em 15 de Novembro de 2000, uma Recomendação relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: requisitos mínimos (9) e, em 16 de Maio de 2002, uma Recomendação sobre a independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais.
(5) A presente directiva visa uma harmonização de elevado nível — mas não total — dos requisitos da revisão legal de contas. Um