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1.1 CONCEITO
Em virtude do tema do presente trabalho, importante fazer-se a conceituação e classificação de servidores públicos, isto é, quem é legitimado a tornar-se o sujeito ativo dos atos de improbidade descritos pela Lei de Improbidade Administrativa e, conseqüentemente, sofrer as sanções decorrentes da mesma.
Como cediço, agente público é a designação mais ampla concebida para todos aqueles que, de alguma forma, realizam alguma atividade atribuída ao Estado, mesmo que o façam de modo transitório, ocasionalmente ou sem remuneração.
Sabe-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa define o que seja agente público. O seu artigo 2º versa da seguinte forma:
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Conforme acima visto, depreende-se que o legislador, ao elaborar o texto legislativo, adotou o conceito mais amplo possível para designar o que seja “agente público”. Não querendo adiantar o mérito da presente trabalho, mas, à primeira vista, é claro o desejo do legislador de enquadrar todos aqueles que, de alguma forma, se envolvam no trato da coisa pública. Mesmo aqueles que, por ventura, através de uma classificação restrita, viessem a ficar de fora da classificação de agente público, foram abarcados pelo legislador como se verifica ao ler o artigo 3º da multicitada Lei: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (sem grifo no original).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.p. 226), agentes públicos são