Ementa: TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ENTRE BANCO E FINANCEIRA. FINALIDADE - DINAMIZAR AS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS EFETUADAS PELA FINANCEIRA. IOF. FATO GERADOR INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A autora postula, somente, a nulidade do Processo Administrativo Tributário. Se não existe pedido de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, a Fazenda Nacional não pode exigir o depósito, mas sim proceder à execução do valor, se assim entender. 2. O aludido Convênio tem por finalidade possibilitar à Financeira a utilização da rede de dependências do BANCO e, conseqüentemente, de seus serviços bancários, visando maior dinamização das operações específicas efetuadas por aquela, sendo que o Banco se compromete, por meio de seus gerentes e funcionários por ele credenciados a operacionalizar financiamentos a seus clientes, que depois de aprovados pela FINANCEIRA serão por ela concedidos dentro dos limites e espécie que esta possa operar. 3. Não há falar em "adiantamento de valores a serem emprestados pela Financeira BEMGE aos clientes para posterior ressarcimento por ela, antecipando o financiamento, no período de janeiro a dezembro de 1982", conforme figura no auto de infração, não restando, assim, caracterizado qualquer operação de empréstimo entre o Banco Comercial e a Financeira BEMGE. 4. Perícia revela que o Banco efetua, por meio de suas agências, pagamentos e recebimentos por conta da financeira, sendo estes valores levados diretamente a débito ou a crédito de sua conta corrente na respectiva agência, inexistindo, pois fato gerador do IOF. 5. Apelação e Remessa oficial não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 27/03/2006, para publicação do acórdão. TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ENTRE BANCO E FINANCEIRA. FINALIDADE - DINAMIZAR AS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS EFETUADAS PELA FINANCEIRA. IOF. FATO GERADOR INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A autora postula, somente, a nulidade do Processo Administrativo Tributário. Se não existe pedido de