Gest O Hoteleira
de caráter internacional, quer de caráter nacional, nomeadamente os artigos 32.º a 40.º do Decreto‑Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas nos diplomas subsequentes. De tudo o que se refere resulta a conclusão de que a função distribuição deve ser entendida pelo gestor como uma necessidade, um trabalho indispensável ao êxito de qualquer unida‑ de hoteleira, tanto quanto possível a ser realizado por esta, mas sem descurar a participação no mesmo dos intermediários, os quais devem ser selecionados em função da sua capacida‑ de de gerar fluxos de clientes para o hotel.
2.3.2 Prática da Distribuição Hoteleira
Julgamos não carecer de demonstração a afirmação de que a um gestor – mesmo que seja o responsável pela gestão de uma unidade hoteleira considerada como o hotel perfeito – não lhe basta garantir o melhor serviço, abrir as portas e esperar que os clientes por elas entrem, para assegurar a necessária rentabilidade.
Terá, sempre e necessariamente, de realizar um trabalho que permita criar as melhores condições para que todos os potenciais clientes possam concretizar a sua opção pelo hotel.
Isto é, tem de assegurar a prática da distribuição hoteleira.
A distribuição hoteleira pode integrar os seguintes tipos de situações básicas:
Consumo direto no hotel
Ocorre quando os clientes se alojam no hotel sem reserva prévia, conhecidos na gíria como os clientes passantes ou, simplesmente, passantes;
Fracionamento do produto
Impõe a colocação do produto hoteleiro no mercado sob a forma de frações ajusta‑ das aos possíveis tipos de consumo, seja de clientes individuais ou de grupos, o que implica a realização de reservas e a consequente formalização prévia de contratos hoteleiros. Os tipos de consumo impõem a necessidade, como atrás se referiu, de se criarem condições para que os serviços do hotel possam ser disponibilizados e adquiridos nos lugares, por mais afastados que sejam, onde residem os seus potenciais