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Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
TÍTULO I
DA CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
Capítulo I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 1º A conduta do servidor público reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios:
I - boa-fé;
II - honestidade;
III - fidelidade ao interesse público;
IV - impessoalidade;
V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI - lealdade às instituições;
VII - cortesia;
VIII - transparência;
IX - eficiência;
X - presteza e tempestividade;
XI - respeito à hierarquia administrativa;
XII - assiduidade; e
XIII - pontualidade.
Capítulo II
Dos Direitos e Garantias do Servidor Público Provenientes da Conduta Ética no Ambiente de Trabalho
Art. 2º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor público:
I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;
II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V - sigilo a informação de ordem pessoal;
VI - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e
VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Art. 3º Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos.
Art. 4º O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades deste Código.
Capítulo III
Dos Deveres e das Vedações ao Servidor Público
Seção I
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Servidor Público
Art. 5º São deveres