geleia
2. PRODUÇÃO DE GELÉIA DE FRUTAS
2.1 Definição e características gerais.
Segundo a Resolução - CNNPA nº 12, de 1978, geleia de frutas é definida como o produto obtido pela cocção, de frutas, inteiras ou em pedaços, polpa ou suco de frutas, com açúcar e água e concentrado até consistência gelatinosa. O produto é designado, genericamente, como “geleia”, seguido do nome da fruta de origem. Essa Norma ainda estabelece que esse produto seja fabricado de frutas sãs, limpas, isentas de matéria terrosa, de parasitos, de detritos, de animais ou vegetais, e de fermentação.
Objetivando uma melhora na qualidade do produto, poderá ser adicionado glicose ou açúcar invertido. É tolerada a adição de acidulantes e de pectina para compensar qualquer deficiência no conteúdo natural de pectina ou de acidez da fruta. Porém não pode ser colorido nem aromatizado artificialmente.
2.2 Classificação da geleia
Segundo a Resolução CNPA 12/1978 as geleias de frutas podem ser classificadas da seguinte forma:
a) comum - quando preparadas numa proporção de 40 partes de frutas frescas, ou seu equivalente, para 60 partes de açúcar.
As geleias de marmelo, laranja e maçã podem ser preparadas com 35 partes de frutas, ou seu equivalente à fruta fresca, e 65 partes de açúcar.
b) extra - quando preparadas numa proporção de 50 partes de frutas frescas, ou seu equivalente, para 50 partes de açúcar.
Há ainda a geleia diet, um tipo mais específico de geleia destinado a pessoas com uma dieta com restrições de açúcar. E quando há a substituição de açucares por outros elementos que confiram doçura (geralmente mistura de edulcorantes), é necessário também adicionar outros produtos para conferir “corpo” a essa preparação (geralmente polidextrose) [1] (http://www.sebrae-sc.com.br/leis/default.asp?vcdtexto=2884&^^)
Em sua rotulagem deverá constar a denominação genérica “Geleia” seguida do nome da fruta de origem. Poderá trazer a palavra “extra”, quando obedecer aos padrões