Garras
(1) A Autoridade Contratante PoDE Envolver-se, sem Processo de pré-Qualificação, sem intuito de identificar, os antes do Lançamento dos Concursos, Ofertas Propostas UO dos Operadores Econômicos Que sejam elegíveis e qualificados nsa Processos de aprovisonamento. Como CLÁUSULAS do Artigo 15 AIS-se-ão EAo Procedimentos de Pré-Qualificação.
(2) Se a entidade adjudicante se engaja em processos de pré-qualificação deve fornecer um conjunto de documentos de pré-qualificação para cada operador económico que solicita-los de acordo com o convite para pré-qualificação e que paga o preço, se for o caso, cobrado por esses documentos. O preço que a entidade adjudicante pode cobrar para os documentos de pré-qualificação deve refletir apenas o custo de imprimi-los e proporcionar-lhes aos operadores económicos.
(3) A entidade adjudicante deverá solicitar pedidos de pré-qualificação através da emissão de um convite para pré-qualificação publicado no site do Secretariado da SADC e em pelo menos um jornal de grande circulação em cada um dos Estados Membros da SADC.
(4) Os documentos de pré-qualificação deverão incluir, no mínimo as seguintes informações:
(A) Instruções para a preparação da candidatura, incluindo os formulários que o requerente precisa preencher;
(B) Os critérios e procedimentos, em conformidade com o disposto no artigo 15, relativo à avaliação da elegibilidade e as qualificações dos operadores económicos
(C) As exigências de provas documentais ou outras informações que devem ser apresentados por operadores económicos que demonstrem a sua elegibilidade e as qualificações;
(D) Uma breve descrição do escopo do contrato;
(E) A linguagem, em que a aplicação deve ser preparada;
(F) A forma, local e prazo para a apresentação do pedido;
(G) Os meios através dos quais os operadores económicos podem solicitar esclarecimentos dos documentos de solicitação;
(H) O período de tempo durante o qual a aplicação será