Gabaritando ética
@profmarcoant
INFRAÇÕES E SANÇÕES:
- art. 34 EA
I a XVI e XXIX Ato Censura
XVII a XXV Dinheiro, carga dos autos, inépcia profissional Suspensão
XXVI a XXVIII Crime Exclusão
Conjunto vazio Multa (nunca será aplicada sozinha)
(são 4 sanções/penas previstas no EA)
*(inc. XXIX: pune-se o estagiário -> censura) - reter autos de forma abusiva (advogado sofrerá suspensão) – art. 3º, §2º, EA
EXCLUSÃO: se se tratar de um crime. (inidôneo, falsa prova, crime infamante são crimes)
SUSPENSÃO: se se tratar de dinheiro, carga dos autos, inépcia profissional.
XVII – prestar concurso a clientes ou terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia.
(embriaguez ou toxicomania habituais)
(prática reiterada de jogos de azar)
(incontinência pública e escandalosa; ato escandaloso)
CENSURA: se se tratar de atos.
(é residual. Primeiro ver se é crime, depois se é $, carga dos autos ou inépcia profissional, se não for, é ato, ou seja, censura)
INFRAÇÕES PENAIS:
-- CENSURA – art. 36, EA:
-> é a pena mais branda do Estatuto, representa um registro no prontuário do Advogado.
-> não é uma pena pública.
-- Aplica-se CENSURA em 3 hipóteses: - I a XVI e XXIX –> (atos) - contra qualquer infração contra o Código de Ética e Disciplina. (CED)
(infração relacionada com mandato, honorários, publicidade) - contra qualquer infração contra o Estatuto do Advogado que não tenha pena maior que a prevista
* na hora de aplicar a censura, se tiver CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (art. 40), será ADVERTÊNCIA POR OFÍCIO RESERVADO. (a censura registra no prontuário, a advertência não) - primário; relevantes serviços prestados à advocacia;
-- Pode-se deixar de aplicar a advertência/censura, se pelo: - art. 59 - TED: em razão da natureza da infração. - suspender a aplicação das penas de advertência e censura se: - primariedade do infrator. - se