GABARITANDO ÉTICA DAMÁSIO – PROFESSOR MARCO ANTONIO
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GABARITANDO ÉTICA DAMÁSIO – PROFESSOR MARCO ANTONIO- Honorários arbitrados judicialmente: é uma ação do advogado contra o cliente pedindo a fixação de honorários, porque não fez contrato. É o juiz que define os honorários através da tabela de honorários. Isso vira titulo executivo judicial.
- Honorários sucumbenciais: a parte perdedora paga h. sucumbente para a parte que ganhou. O advogado da parte que ganhou é o (beneficiário), pois ele já ganhou do cliente e agora ele vai ganhar os sucumbenciais. A sucumbência é um direito exclusivo do advogado. Quando a parte é pública, a sucumbência é o procurador do Estado, ou seja, não fica para o órgão.
Advogado empregado (vinculo de emprego): se empregado de uma empresa qualquer, a sucumbência fica para o advogado (exclusivo);
Em sociedade de advogados: Os sócios terão direito a sucumbência, pois os sócios são advogados, ou seja, é permitida. (sempre, nunca e jamais são pegadinhas)
Quem define é o juiz, e tem como regra de 10% a 20% do valor da ação. Se a condenação não tinha prestação pecuniária, ele define com o bom senso. Sucumbência é direito do advogado.
- Clausula “quota litis”: O advogado pode participar de bens do cliente? Não é regra. Ela só é permitida em caráter de exceção e para isso tem que cumprir com 4 regras:
1- Contrato escrito;
2 – Declaração do cliente, dizendo que não tem como pagar os honorários em pecúnia;
3 – A cota do cliente tem que ser maior do que o advogado (o limite sugerido é de 30%);
4 – Adiantamento de custas do advogado, no final ele deve ser reembolsado.
- Prescrição: 2 tipos
1- Advogado x Cliente: Previsto no art. 25, do EAOAB.
2 – Cliente x Advogado: Previsto no art. 25-A, do EAOB
Trata-se de uma prescrição quinquenal (05 anos). Esse prazo começa a contar a partir de:
1 – Do vencimento do contrato;
2 – Do trânsito em julgado da sentença que fixar os honorários;
3 – Da ultimação do serviço extrajudicial;
4 – Da desistência da ação ou transação (acordo);
5 – Da