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A reclamante pleiteia a obrigação de reparar o dano causado independe da existência de culpa, no entanto a O pleito da autora, deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que exige o elemento culpa, importando ressaltar que, no caso,
Saliente-se ainda que o parágrafo único do referido artigo preceitua que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (griffo nosso).
É clarividente que o parágrafo deve ser interpretado no sentido de “quando a atividade habitualmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pela sua natureza, implicar risco aos direitos de terceiros.
Ora, a atividade de risco da qual resultou o acidente, não pode ser considerada como normalmente realizada pela reclamada, portanto inaplicável a pretendida responsabilidade civil objetiva de acordo art. 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano causado independe da existência de culpa.
No caso em tela, a responsabilidade civil do tomador de serviço não pode, logicamente, ser tratada sob o mesmo prisma daquela atribuída ao empregador. Impende, contudo, reconhecer seu dever de zelar pela segurança e saúde daqueles que são admitidos para prestar trabalhos de qualquer natureza – seja pela via da terceirização, seja pela via da contratação de trabalhador autônomo.
No caso concreto, não tendo o “de cujus”, profissional autônomo experiente, observado previamente os riscos pertinentes à atividade, encargo que lhe competia, agiu com negligência, imprudência e imperícia na execução dos serviços.
Não há sombra de dúvidas que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que isenta de responsabilidade da reclamada.
Para a apreciação das indenizações perseguidas, de se salientar, de logo, com respaldo na legislação civil (art. 186, do CC), que restando