Fusões
A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual, ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
Índice
Introdução
Passo 1 - Projecto de Fusão
Passo 2 - Fiscalização do Projecto
Passo 3 - Registo do projecto e convocação da assembleia
Passo 4 - Escritura de fusão
Passo 5 - Publicidade da fusão e oposição dos credores
Passo 6 - Registo da fusão e seus efeitos Introdução | |
A fusão é a união de duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, numa só e pode realizar-se por incorporação ou por concentração.
A fusão por incorporação realiza-se mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta. A fusão por concentração realiza-se mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações que lhes forem atribuídas.
As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da actividade social. Não é permitido, no entanto, a uma sociedade fundir-se a partir do momento em que é requerida judicialmente a sua declaração de falência.