Fusão societária
CURSO: DIREITO
NÚCLEO DE NOVA CRUZ
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
DISCENTE: ANTÔNIO EVERALDO DE LIMA JÚNIOR
Transformação, Incorporação,
Fusão e Cisão societária
APRESENTADOR:
Antônio Everaldo de Lima Júnior
Orientadora: Profª.: Claúdia Vechi Torres
Tópicos:
Breve comentário da lei nº 6.404/76;
Introdução sobre as formas de
reorganização das S/As;
Transformação;
Incorporação;
Fusão;
Cisão societária.
BREVE
•A
COMENTÁRIO DA Lei 6404/76
referida lei proporcionou celeridade ao mecanismo de crescimento
corporativo das S.A’s;
Regulou as transformações do status quo da companhia, as relações
entre os acionistas e a divulgação dos resultados, de maneira
transparente e objetiva. Seu escopo era o de incentivar a entrada de empresas familiares, maximizando suas operações, tornado-as mais rentáveis. A lei reconheceu as peculiaridades de cada acionista e estabeleceu seus direitos básicos e particulares, consolidando o modelo de ações em caráter definitivo.
Introdução sobre as formas de reorganização das S/As;
São quatro operações pelas quais as sociedades mudam de tipo, aglutinam-se ou dividem-se, procurando os seus sócios ou acionista dotá-las do perfil mais adequado à realização dos negócios sociais ou, mesmo, ao cumprimento das obrigações tributárias:
I. Transformação;
II. Incorporação;
III. Fusão;
IV. Cisão.
I. TRANSFORMAÇÃO
Conceito
A transformação é a operação de mudança de tipo societário que não se extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova, ou seja, permanece o mesmo sujeito de direito coletivo anterior à transformação.
(COELHO, p. 221: 2008)
Exemplo: Quando uma sociedade por quotas Ltda. se transforma em sociedade anônima. Patrimônio, personalidade jurídica e quadro societário permanecem íntegros, havendo alteração somente na forma jurídica da sociedade. 1. Aprovação de um estatuto social com divisão do