Função social da empresa
O conceito de empresa está centrado na teoria poliédrica de Asquini, onde considera-se os perfis objetivos, subjetivos, funcional e corporativo. Mas nas doutrinas brasileiras á um tendência de desconsiderar o perfil corporativo.
Para a Função Social da Empresa cabem dois aspectos: O primeiro é a teoria de Angel Gallo, ele afirma que a funcionalidade da empresa é um sistema de livre iniciativa e que ela deve levar em conta a cooperação do bem comum. Já a teoria de Giovani Ludica, que segue na mesma linha, mas com alguns aspectos diferentes e assegura que a utilidade social é tarefa do Poder Público e que ele deve deferir o comportamento das empresas. Verifica-se que a função social da empresa deve ser analisada a partir dos perfis atribuídos à empresa. Por isso que não se pode excluir o perfil corporativo dela.
A estrutura econômica do nosso atual ordenamento jurídico é fundamentada na valorização do trabalho humano e livre (art. 170), e tem consigo alguns princípios fundamentais para a atividade econômica, são eles: a função social da propriedade e livre concorrência e é o Estado quem regula a atividade econômica.
A conceituação da função social da empresa surgiu com duas visões: a de karl Renner e Léon Duguit. Para Karl Renner que tem uma influência Marxista, a empresa deve realizar a atividade de reunir capital e trabalho, e assim acumular riqueza, para dessa forma cumprir a função social (liberal individualista). Já Duguit afirmava que todas as pessoas tem uma função social, elas deveriam desenvolver ao máximo suas individualidades físicas, morais e intelectuais. A propriedade seria de máxima importância para a prosperidade da sociedade. Mas George Ripert e Gastón Morin diziam que havia falha neste conceito de função social, pois ele não diferenciava a definição de um direito e a subordinação de um bem. Mas na nossa concepção, o conceito de função social baseia-se no direito subjetivo.
A função social da empresa só é exigível nas atividades