Fundações
Definição: atribuição de personalidade não a um conjunto de vontades reunidas (ausência do elemento gregário), mas a um patrimônio que a vontade humana destina a um fim.
- Patrimônio é todo conjunto de relações economicamente apreciáveis de uma pessoa (envolve débitos, créditos e, no caso, acervos de bens).
- A fundação não é mero patrimônio de afetação (patrimônio que está na administração de alguém, mas já está com finalidade específica, definida), pois a fundação tem personalidade, ao passo que o patrimônio de afetação não.
- Os fins da fundação em geral são fins públicos ou coletivos – o objetivo imediato da fundação não é gerar lucro, ainda que ela possa vir a gerar lucro, é saudável que ela tenha lucros.
Exs: FUMP, FGV, Fundação Cacique Cobra Coral
- Representação – a fundação atua por meio de administrador/órgão administrativo.
- O instituidor (pessoa física ou outra pessoa jurídica) nem sempre participa de suas atividades posteriores à criação.
PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO (difere das fundações públicas: constituídas por lei, a partir de patrimônio público e com regime jurídico próprio – abordadas pelo Direito Administrativo)
FASE 1: DOTAÇÃO DE BENS LIVRES (não estão comprometidos com dívidas nem são garantias reais de dívidas). A dotação é uma manifestação de vontade.
Dotação de bens assume uma forma (projeção ambiental no mundo) – em situações especiais, os atos são manifestados de uma forma especial.
- manifestação de vontade (nela são determinados os fins e elencados os bens livres):
a) inter vivos – por escritura pública – manifestação de vontade deve ser por escrito e levada a registro público – Cartório de notas (não é ainda o registro em Cartório de Registro Civil Pessoas jurídicas).
b) causa mortis – por testamento, por qualquer que seja a modalidade.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não