Fundações
Neste trabalho trataremos dos aspectos inerentes às fundações dentro do Terceiro Setor. As fundações fazem parte do que comumente se denomina Terceiro Setor.
De modo geral uma fundação pode ser definida como uma universalidade de bens, dotada de personalidade jurídica, que por vontade de seu instituidor, pessoa física ou jurídica, lhe é atribuída uma finalidade social. Cabe ressaltar que não é qualquer universalidade de bens que se constitui uma fundação, sendo necessário para tanto a aquisição de personalidade jurídica.
Assim diferente das associações e sociedades civis, as fundações obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção.
Uma fundação pode ser instituída por pessoas físicas ou jurídicas, por atos inter vivos (aqueles que se realizam enquanto as partes ainda estão vivas) ou mortis causa (efeitos produzidos com a morte) .
Para que se seja adquirida a personalidade jurídica, é necessário que os atos constitutivos sejam registrados no registro competente.
Para sua criação estão previstos no artigo 24 do código civil que se cumpram alguns requisitos tais como escritura pública, dotação especial de bens livres e finalidade específica.
O funcionamento da fundação depende da aprovação do Ministério Público. Sem a aprovação do estatuto não poderá ser levado a registro. Tal aprovação decorre do interesse público inerente ao ente fundacional.
Levando em consideração o interesse social na atividade desenvolvida pelas fundações, cabe ao Ministério Público Estadual, a função de órgão fiscalizador das mesmas, que analisa os atos de seus administradores, as contas de gestão, podendo anula-los sempre que estiverem em desacordo com a vontade do instituidor.
Nas fundações assim como nas associações e sociedade é o estatuto que regulamenta seus direitos e deveres, podendo ser revistos/ reformulados por maioria absoluta, levando em conta sempre a vontade de seu fundador e a aprovação pelo Ministério Público.
A extinção