fundamentos do direito de trabalho
BJ
Direito Civil I
Bibliografia: Fundamentos do Direito, Léon Duguit.
***FALTA ASPECTOS HISTÓRICOS*** SOBRE OS CONCEITOS BÁSICOS DO DIREITO – CAIO FERRI 1. DO DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO Quanto ao direito objetivo Léon Duguit nos diz que nada mais é do que o direito escrito, as normas jurídicas documentadas – por exemplo. O direito objetivo é o que os indivíduos de uma sociedade estão designados a cumprir; é tudo que as pessoas devem respeitar afim de um proveito geral.
Cabe também ao geral (ao coletivo) uma reação negativa e repreensiva quando o indivíduo for contra o direito objetivo; desrespeitar as normas que constroem a ordem da sociedade e que mantêm e permite benefícios sociais – a convivência pacífica, por exemplo.
Por direito subjetivo nos é dito que é a norma na prática, em uso; o direito subjetivo é o direito objetivo encarnado na pessoa, o poder de uso do direito objetivo o torna subjetivo. Dessa forma, podemos concluir que o direito subjetivo é o uso e o reconhecimento da legitimidade do direito objetivo.
A lei brasileira determina que aquele que tiver sido aprovado em um vestibular tem o direito de se matricular na universidade que aplicou este exame; a instituição deve aceitar o seu pedido de matrícula (salvo em casos previstos em edital ou documento superior). Isso é direito objetivo.
Pode acontecer que o indivíduo encontre problemas ao tentar se matricular, mesmo tendo sido aprovado e respeitado as regras do edital e demais documentos legais. Neste caso o direito subjetivo aparece e permite que a pessoa tenha a opção de tomar as medidas judiciais que assegurem o ingresso na instituição. 2. DA ORIGEM DO ESTADO Segundo o autor, nós devemos recusar a idéia de que o direito nasce apenas a partir da criação do Estado; ou que ele só existe se sancionado por um. Isso por que o