Trabalho De Fundamentos De Direito Empresarial
O Patrimônio do sócio poderá ser atingindo para arcar com o pagamento de dívida da pessoa jurídica. É sabido que a pessoa jurídica não se confunde com a figura de seus sócios. No entanto, o sócio tem responsabilidade secundária, ou seja, seu patrimônio poderá ser atingindo para arcar com o pagamento de dívida da pessoa jurídica. Surge aqui a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse caso, levanta-se o “véu” da pessoa jurídica para adentrar no patrimônio do sócio, sem que com isso se retire a personalidade jurídica da sociedade. É por isso que se fala em desconsideração da personalidade jurídica e não em despersonalização.
A doutrina diverge acerca dos requisitos para a desconsideração:
1) teoria objetiva (teoria menor): para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida (CDC, art. 28).
2) teoria subjetiva (teoria maior): o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos: a) os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida; b) haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC/02, art. 50). No processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.
É interessante observar que, ocorrendo a desconsideração, o sócio tem o direito de invocar o benefício de ordem, ou seja, que primeiro sejam constritos os bens da sociedade, mas, nessa hipótese, deve nomear bens à penhora da pessoa jurídica que estejam livres e desembargados (CPC, art. 596).
Quanto à responsabilidade do ex-sócio (sócio retirante), a doutrina diverge acerca de:
• 1ª tese: o ex-sócio responderá se o empregado prestou serviços enquanto ele pertencia ao quadro societário,