FUNDAMENTOS DE HISTORIA DO DIREITO
1. INTRODUÇÃO
Serão abordados, de início, alguns fatores históricos que caracterizaram uma mudança fundamental na forma de sociedade e propiciaram a emergência de novas manifestações do direito. Em segundo lugar, apresenta-se uma rápida recapitulação do panorama geográfico, político e econômico que permeou as civilizações mesopotâmica e egípcia, com observância de certas similaridades e distinções fundamentais naquelas sociedades. E, por fim, serão aventadas algumas possibilidades de subsistência de institutos jurídicos surgidos na Mesopotâmia e Egito nas civilizações clássicas que se desenvolveram posteriormente.
2. ELEMENTOS DE TRANSIÇÃO NA SOCIEDADE E NO DIREITO
A simples descrição de textos jurídicos e instituições judiciárias não é suficiente para que se possa aferir o real significado das manifestações do direito que surgem ao longo do tempo. Não há direito fora da sociedade. E não há sociedade fora da história. Numa obra já tomada clássica nos contextos brasileiro e europeu, 4 Niklas Luhmann classifica três grandes grupos de manifestações do direito - que ele denomina “estilos” - ao longo da história: (l) o direito arcaico, característico dos povos sem escrita;5 (2) o direito antigo, que surge com as primeiras civilizações urbanas e (3) o direito moderno, próprio das sociedades posteriores às Revoluções Francesa e Americana.
Numa perspectiva histórica expandida, é possível identificar as origens da cidade no período paleolítico. Numa inspirada passagem, Lewis Murnford assinala que a ideia de cidade - compreendida como um lugar cívico, de satisfação do homem no plano coletivo, desvinculada de aspectos como sobrevivência, alimentação e proteção contra um ambiente hostil - já aparece nos primeiros locais em que eram celebrados ritos, normalmente fúnebres.
No período histórico