Fundamentos colisão traseira
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Dos fundamentos Como já se vem decidindo nos Tribunais do País, o carro que bate atrás tem a responsabilidade de arcar com a reparação dos danos do automóvel no qual colidiu, ou seja, aquele que causou o dano tem o dever de repará-lo, segundo os artigos 186, caput e 927, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Além disso, a culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à inteira imprudência dos réus, tendo em vista a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 28 e 29, inciso II e no Regulamento do Código Nacional de Trânsito no art. 175, I, VII, respectivamente: ”Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
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II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”. "Art. 175 –É dever de todo condutor de veículo:
I - dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis á segurança no trânsito;
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VII- obedecer a sinalização;” Inclusive, cumpre ressaltar as recentes decisões proferidas