Funcionário público

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Com as Orientações Jurisprudenciais de setembro de 2002, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro seu entendimento no sentido de que o servidor público celetista (empregado público) integrante da Administração pública direita, autárquica e fundacional tem direito a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal (Orientação n. 265, SDI-I [1]).

A questão, pela sua amplitude e limitações que impõem ao Administrador público, merece algumas reflexões.
I – Da estabilidade constitucional – artigo 41

Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, os servidores públicos, nomeados em concurso, após dois anos de estágio probatório eram estáveis, não podem ser demitidos sem processo administrativo ou judicial (art. 41, CF). A redação original foi alterada pela Emenda Constitucional n. 19 [2].

A exigência constitucional de aprovação em concurso público [3] é para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, CF).

Diante do texto constitucional, houve grande celeuma sobre a extensão e aplicação do previsto no artigo 41 da Carta.

Para alguns, o preceito constitucional somente se referia aos funcionários públicos estatutários e, para outros, à todos os servidores públicos, sejam eles, funcionários e empregados, excetuando apenas aqueles que exercem cargo em de provimento comissão e aos contratados em regime temporário (art. 37, II e IX).

Os que negam a aplicação da estabilidade do artigo 41 ao empregado público argumentam.

Primeiramente, a Administração pública quando contrata equipara-se ao empregador privado, de modo que o empregado celetista não é beneficiado pelo artigo 41 do Texto Constitucional, o qual é dirigido apenas ao regime de caráter administrativo.

"Embargos. Estabilidade de ocupante de emprego público regido pela CLT. O disposto no artigo 41 da Constituição da República é inaplicável aos empregados públicos (os celetistas), uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da

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