Funcionário público
Esse conceito mais amplo de agente público, entende-se como qualquer pessoa que exerce função de carater público em função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, que tem vínculo empregatício com a administração estatal, originalmente adquiri seu vínculo através de concurso público . Os agentes públicos da Administração direta é sujeitos as normas do Estatuo da entidade estatal a que pertencem.
O termo Funcionário público para efeitos puramente administrativos, era definido nos termos do artigo 2º do antigo Estatuto dos funcionários públicos civis da união (Lei nº1.711 de 28-10-1952), como “ A pessoa legalmente investida em cargo público”. A lei nº 8.112 de 11-12-1990, que revogou o Estatuto, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conferiu a mesma definição ao servidor público em seu artigo 2º . Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Funcionário público, para efeitos penais, não é somente aquele ocupante de um cargo público, que poderíamos denominar de funcionário público em sentido estrito, mas também aquele que exerce emprego ou função pública.
Com a intenção de evitar conceitos divergentes e contraditórios de Funcionários Públicos e resguardar a Administração pública o Código Penal brasileiro ampliou o conceito de