Fun o social da propriedade em geral
O homem desde os seus primórdios tende a se tornar proprietário de bens, sendo assim, logo não seria diferente que a partir do momento que o homem passa de ser humano nômade para um ser sedentário, ou seja, se fixa em um lugar só, ele teria anseio de se tornar dono de sua própria terra.
Mas a partir do momento em que o homem passa a viver em sociedade, se faz necessário que para esse convívio de certo, ele passe a empregar esforços no sentido de dar sua contribuição ao bem estar da coletividade em detrimento dos interesses unicamente individuais, e com isso nasce o direito a propriedade e à função social da propriedade.
Direito a propriedade nada mais seria que o direito de usar, gozar e usufruir e dispor de um determinado bem, de te-lo de volta, de quem o maldosamente o esteja possuindo, esse direito é garantido pela constituição no Artigo 5º, XXII, ´´é garantido o direito de propriedade, mas para haver um bom convívio em sociedade o direito a propriedade deixou de ser exclusivamente um direito subjetivo de quem o detém para se transformar na função social da propriedade. A propriedade não deixou de ser um direito individual, mas se tornou um direito individual condicionado ao bem estar da comunidade, na medida em que ela tem que atender a sua função social, por isso mesmo não é nenhuma novidade afirmar que a Constituição só garante o direito de propriedade se esta atender a sua função social.
A função social da propriedade em geral é elencada no artigo 5º, XXIII da Constituição Federal ´´ A propriedade atenderá a sua função social``. A função social pode ser rural ou urbana, prevista nos artigos 182, 184 e 186 da CF, além de colocar a função social da propriedade privada como princípios um da ordem econômica, Artigo 170, II e III.
´´A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os