Fugir do local do acidente
Na decisão de um caso real, os julgadores ponderaram ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal.
Assim, segundo o entendimento da Corte Catarinense, o referido artigo, ao incriminar a conduta daquele que abandona o local dos fatos, estava compelindo a pessoa a colaborar com o Estado de maneira que a Constituição Federal não exige.
Os julgadores entenderam que seria inaceitável impor-se através de lei, como pretende o artigo declarado inconstitucional, que alguém permaneça no local do crime para se auto-acusar, submetendo-se às consequências penais e civis decorrentes do ato que provocou.
Com a decisão o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, afrontava diretamente a garantia individual da não auto-incriminação e, além disso, contrariava as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da liberdade.
Na mesma linha de entendimento, sobre a inconstitucionalidade do artigo em comento, existem algumas decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo.