Arquivamento 305 CTB
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a conduta descrita no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como suposto autor do fato*
Extrai-se dos autos que, no dia 19 de maio de 2012, por volta das 21h50min, * condutor do veículo Renault/Clio, *, envolveu-se em acidente de trânsito com a vítima Nilton Bastos D Eca Campos, que trafegava com o veículo Fiat/Doblo, placa*(cfme boletim de acidente de trânsito de fls. 06/13).
Após a abalroamento, o autor do fato, em tese, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal que lhe poderia ser atribuída, fato que se enquadra no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, a permanência no local do acidente ofende garantia prevista na Constituição Federal de 1988, asseguradora do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
Ao tratar do assunto, ensina-nos o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e processuais penais comentadas, 1. Ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 848:
"Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequencias penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trâsito. Logo, cremos inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97".
Desta feita, não está caracterizada a presença de elementos suficientes que justifiquem a deflagração de ação penal contra o autor do fato, visto que o tipo penal previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, é inconstitucional.
Na mesma linha de raciocínio, indicando para a inconstitucionalidade do art. 305, os doutrinadores Damásio E. de Jesus, em sua obra Crimes de Trânsito, 6. Ed., São Paulo, Saraiva 2006, p.