frio
30 nov, 2012 Contratos de trabalho Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese COMENTE
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As novas alterações jurisprudenciais do TST representam ampliação de direitos trabalhistas com reflexos diretos nos custos das empresas, sendo que em alguns temas as alterações causarão mais discussão do que pacificação das controvérsias, pois remanescem celeumas sobre a interpretação de algumas normas legais. Uma alteração polêmica diz respeito ao direito ao intervalo de 20 minutos para cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, que é assegurado aos trabalhadores que atuam em Câmara Frigorífica. Dispõe a CLT que:
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
A recente redação da Súmula 438 trata da recuperação térmica prescrevendo que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, tem direito ao intervalo previsto no “caput” do art.253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica.
O objetivo foi de proteger a saúde do trabalhador, que mesmo não trabalhando em câmara frigorífica, mas em ambiente considerado artificialmente frio, também deve usufruir do intervalo de 20 (vinte) minutos de repouso a cada 01h40min de labor. A súmula, entretanto, não estabelece o conceito de “ambiente artificialmente frio”, o que certamente suscitará inúmeras polêmicas. Por certo que a intenção do Tribunal Superior do Trabalho é permitir que empregados que trabalhem em situação análogas aos que atuem em câmaras frigoríficas recebam o intervalo para recuperação térmica.
Para que se tenha ideia do problema, decisão do