Fraude tributária ou falsidade ideológica? um novo caso.
Grandes discussões ocorrem acerca das disputas tributárias entre estados na arrecadação de Tributos. Fato que tornou de repercussão nacional foi a lide entre Estado de São Paulo e Paraná no recolhimento do IPVA, já que possuem alíquotas distintas, sendo que os contribuintes começaram a atestar falso endereço para que pagassem a metade. Nestes casos, foram grandes as controvérsias jurídicas, acabando por entender que é fraude tributária, sendo a falsidade ideológica absorvida e também que o Estado lesado teria a competência para processamento do crime.
É nesta razão que, ocorre, atualmente, entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, uma lide tributária, pois neste, existe um tributo que não ocorre naquele - taxa de vistoria - o que vem fazendo com que moradores das cidades limítrofes, atestem falso endereço no Estado de Minas Gerais.
Neste outro caso surge-se mais discussões jurídicas: Qual o fato típico? Qual Estado deve apurar o ilícito?
Trata-se, em meu entendimento, que o crime amolda-se nos artigos 1 ou 2 da Lei 8.137/90(infradestacado), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
"Art. 1 Constitui crime contra a ordem tributaria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuiçao social e qualquer acessorio, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informacao, ou prestar declaracao falsa as autoridades fazendarias; II - fraudar a fiscalizacao tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a