FORUM DE VIGILANCIA SANITARIA - REGULACAO DE FARMACIAS
Farmacêutica e Saúde do Trabalhador
Volta Redonda, 03 de Maio de 2013
Principais Legislações
Lei n° 5991 de 17/12/1973;
Decreto n° 74.170 de 10/06/1974;
Lei n° 6437 de 20/08/1977;
RDC n° 44 de 17/08/2009;
IN n° 9 de 17/08/2009;
IN n° 10 de 17/08/2009;
Lei n° 4663 de 14/12/2005;
Lei n° 5726 de 19/05/2010;
RDC n° 135 de 29/05/2003;
RDC n° 80 de 11/05/2006;
Portaria 344 de 12/05/1998;
RDC n° 52 de 06/10/2011;
RDC n° 27 de 30/03/2007;
RDC n° 20 de 05/05/2011
RDC n° 306 de 07/12/2004;
Lei n° 4822 de 08/11/2011;
Roteiro de Inspeção
Área de Vendas
Áreas separadas para a exposição de: medicamentos, correlatos, produtos homeopáticos, ervas medicinais, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, produtos dietéticos,alimentos, etc.
Separar por registro no Ministério da Saúde:
1 – Medicamento (dentro do balcão) ;
2 – Cosmético;
3 – Saneante;
4, 5 e 6 – Alimentos;
8 - Correlatos
Roteiro de Inspeção
Área de Vendas
Alimentos devem estar expostos em prateleiras, estandes ou balcões inequivocadamente separados das instalações para o comércio de cosméticos e medicamentos
Apenas medicamentos analgésicos, antitérmicos, complementos vitamínicos e antiácidos podem ser expostos em área de circulação comum com alcance dos usuários (Lei n° 5726/2010);
Proibida a venda de chinelos, guarda-chuvas, porta-retratos, brinquedos e qualquer outro produto não inserido na listagem da
Lei n° 4663/2005 e IN n° 9 de 17/08/2009.
Proibida a venda de lentes de grau. (Art 5° da IN n° 9 de
17/08/2009)
Roteiro de Inspeção
Área de Vendas – NBCAL
Portaria n° 2051 de 08/11/2001
RDC 221 e 222 de 05/08/2002
Os produtos de primeira infância devem estar dispostos longe da porta de entrada e do caixa e de forma a não induzir a venda;
Cada produto tem o seu dizer específico de acordo com a
Norma e devem estar próximo ao