Formulario desistência
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
RÉU(É)(S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DO PARANÁ
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
LIMINAR
–
CUMPRIMENTO
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
–
1. O Assessor Dr. Vinícius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Em 6 de junho de 2014, ao apreciar peça do autor noticiando o descumprimento da liminar, Vossa Excelência consignou: [...]
2. Estarrece o descompasso entre o Estado do Paraná e a União. O fato não contribui para o fortalecimento da
Federação. É inconcebível que, por isto ou por aquilo, persista-se em certa óptica com o objetivo de driblar pronunciamento do Supremo.
Cumpre, então, providências. Em primeiro lugar, explicito que a medida acauteladora alcança todo e qualquer ato que implique a necessidade de endosso da
União, considerados empréstimos, presente o óbice inicialmente vislumbrado e que se fez ligado – é o que está em jogo nesta ação cautelar – aos gastos do Estado com pessoal. Em segundo lugar, ante a postura adotada pela
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6371979.
AC 3492 / PR
União, impõe-se a majoração da multa. Fica estabelecida em R$ 500 mil diários. Em terceiro lugar, cabe dar ciência, ao Ministro de Estado da Fazenda, da responsabilidade cível e criminal relativa ao descumprimento de decisão judicial. 3. Publiquem.
Em 1º de julho de 2014, o Estado do Paraná protocolou petição na qual aponta a persistência do quadro. Apresenta relatório processual do caso. Destaca que, embora a União já tenha atendido ao que determinado no tocante à prestação da garantia ao contrato de empréstimo alusivo ao Programa de
Apoio ao Investimento dos Estados e DF – Proinveste, vem olvidando a decisão quanto a