Formação cam
1 – São revogados:
a) Os artigos 8.º, 17.º-A e 40.º e os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de
Julho;
b) A Portaria n.º 1017/2009, de 9 de Setembro.
(Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional.)
2 – Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção actual, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1017/2009, de 9 de Setembro, que regula os exames de obtenção do certificado de capacidade profissional.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de Dezembro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro-Ministro,
O Ministro das Finanças
O Ministro da Economia e do Emprego
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso à actividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias efectuado em território nacional e internacional, adaptando ao direito interno os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, e (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 21 de Outubro de 2009.
2 – O presente decreto-lei aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 2500kg.
3 – Não estão abrangidos pelo regime de licenciamento na actividade a que se refere o presente decreto-lei:
a) Os transportes efectuados exclusivamente por meio de veículos automóveis cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h;
b) Os transportes de envios postais realizados no