Formas Especiais de Remuneração
1 ABONOS
De acordo com o art. 457, § 1º, da CLT, em regra, os abonos integram o salário, significando valores como adiantamento ou antecipação salarial. Na prática vem sob a forma de reajuste salarial a ser compensado quando da data base. Possui natureza salarial, por ser uma forma de remuneração antecipada. Porém a orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-I do TST, confirma a possibilidade de se fixar o pagamento de abono em norma coletiva, sem natureza salarial, até porque não haveria habitualidade.
No entanto, é possível norma específica prevendo abono sem natureza salarial, como se verifica no caso de abono de férias, previsto no artigo 144 da CLT.
2 ADICIONAIS
Adicional é um acréscimo salarial pago sobre o salário, e que são devidos em razão do labor em certas condições adversas. O empregador paga um plus em virtude do desconforto e da nocividade do trabalho. O adicional é compulsório, visto que o empregador deve pagá-lo em razão de dispositivo legal nesse sentido. Enquanto pago, integra ao salário, em face de sua natureza salarial (apesar de que algumas correntes consideram os adicionais como de natureza de remuneração).
São adicionais de remuneração: adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
São devidos apenas enquanto perdurar a situação. Cessada a causa da nocividade, cessa a obrigação legal do empregador em pagar o respectivo adicional.
2.1 ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional de hora extra é devido quando o empregado labora além da jornada legal ou contratual. Exige do empregador a remuneração do serviço extraordinário com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI). A lei estabelece o número máximo de horas extras que o trabalhador poderá realizar diariamente (duas horas), mas, se houver prorrogação ilícita da jornada acima dos permissivos legais, mesmo assim será devido ao empregado o