Parecer sobre vpni com base em age
|Registro nº |: 2004.51.01.006792-1 |
|Apelante | : Heriberto Dias da Silva |
|Apelada |: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ |
|Relator |: Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler |
Quinta Turma Especializada
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO -
EMENTA – ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE INDENTIFICADA – VPNI. NÃO-CABIMENTO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Heriberto Dias da Silva, com vistas a reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido do autor a restituição do pagamento dos quintos ou décimos incorporados com base na remuneração atual do Cargo de Direção – CD, na forma da MP 2.229-43/2000.
Em sua Sentença, às fls. 76/78, o ilustre Juiz Federal, julgou improcedente o pedido, em virtude de que a Lei nº 9.527/97, já determinava que esses valores estariam sujeitos apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Não podendo o Adicional de Gestão Educacional constar da base de cálculo dos quintos e décimos incorporados de servidores investido em cargo de direção ou função gratificadora, sob pena de bis in idem.
Irresignado, Heriberto Dias da Silva apresentou suas razões de apelo, às fls. 82/92, alegando, em