forma normatica constituicao
PARTE I
“Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassalle proferiu, numa associação liberal-progressista de Berlim, sua conferência sobre a essência da Constituição (Über das Verfassungswesen)1. Segundo sua tese fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. E que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao significado dos demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais. As relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas expressem, tão somente, a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder; Esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. Esse documento chamado Constituição – a Constituição jurídica – não passa, nas palavras de Lassalle, de um pedaço de papel (ein Stück Papier). Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição escrita, esse pedaço de papel que terá de sucumbir diante dos fatores reais de poder dominantes no país.”
É interessante observar que Lassalle vê a constituição não como uma forma de regulamentar a vida das pessoas, mas sim o poder que cada Estado tem.
Lassalle diz que as questões constitucionais não são questões jurídicas mas sim questões políticas, para ele a constituição existe para regulamentar o poder de um país, a constituição de um país nada mais é que um pedaço de papel e não uma lei que regulamenta a vida do povo.
“Questões constitucionais não são, originariamente, questões