ATPS DE DIRETO DO TRABALHO
Teoria do Miguel Reale serve para necessidade da práxis.
Os chamados princípios gerais do direito ea sustentação do sistema jurídico. “ Enunciações normativas com efeitos de novas normas os princípios apresentam natureza normatica que esta dizendo: Que extrai de um principio uma norma, significando que todos tem a mesma natureza.
O sistema jurídico contém gênero que vira regras. Princípios. Já os princípios representam abstração e generalidade superior.
As regras vem de fato e atos nelas previstos enquanto vem da indefinida Aplicação. O ordenamento jurídico do qual especifica:
Os pincipios exercem relevantes funções no sistema jurídico podendo ser sintetizadas em três aspectos:
- Integração do Ordenamento
-Interpretação
-Inspiração
O direito do trabalho apresenta princípios próprios reconhecido por sua doutrina, tais como Protetor, Irrenunciabilidade, Primazia da realidade, principio da continuidade da relação de emprego. Fora o Principios constitucionais do trabalho que figuram os verdadeiros alicerces na regulação da matéria prima.
Já a republica federativa do Brasil, E conhecemos o Brasil no sentido de constitui se em estado democrático de direito tendo como fundamentos: a soberania a cidadania a dignidade da pessoa humana ; os valores sócias do trabalho e da livre iniciativa (art 1 º da CF\ 88). Constituindo também : Construir uma sociedade livre, justa e soidaria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pbreza e a marginalização e redizir desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos sem preconceitos de quaisquer forma conforme o art 4º inciso II da CF 88.
Principio protetor
Três vertentes :
-in dubio pro operário: ( Por se tratar de principio inerente ao direito (matéria) do trabalho entende-se que o in dubio pro operário não apresenta em caracter processual uma vez que o processual do trabalho possui disposição especifica e próprias como avaliação da qualidade das provas produzidas e a aplicação das regras