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O art. 153 da Constituição Federal classifica-se como fonte primária do direito tributário, uma vez que inova a ordem jurídica. A Lei Maior é a principal fonte de tributos, sendo que no referido dispositivo ela prevê a competência da União para instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O papel principal da Constituição em matéria tributária é determinar o delineamento para o adequado exercício da ação estatal de exigir tributos. De forma geral, a Carta da República traça toda a estrutura do sistema tributário nacional, determinando seus princípios e espécies tributárias. De forma específica, o art. 153 determina a possibilidade de a União instituir o IPI se assim entender. Há que se ficar claro que a Constituição não cria tributos, apenas determina qual ente federativo possui competência para instituí-los.
Ao tema aplicam-se os seguintes princípios: legalidade (somente a lei pode criar tributos) e federativo (a Constituição Federal realiza a repartição de competências em matéria tributária, determinando diretamente o regime federativo).
A Lei nº 5.172/66 caracteriza-se como fonte primária do direito tributário, pois inova o ordenamento jurídico. A referida lei é conhecida como Código Tributário Nacional, dispõe sobre o sistema nacional de direito tributário e sobre normas gerais em direito tributário. Embora tenha sido criada como lei ordinária, devido expressa determinação de sua matéria ser objeto de lei complementar pela Constituição Cidadã, foi recepcionada como lei complementar.
O art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de incidência do IPI. O art. 47 determina sua base de cálculo. Logo, como se pode perceber, o CTN verdadeiramente cria o Imposto sobre Produtos Industrializados ao fazer tais estipulações.
Aplicam-se os seguintes princípios: legalidade e federativo.

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