Fontes do direito
Introdução
Quando usamos a expressão fonte a ideia inicial traz a origem histórica ou maneiras diferentes de criação do Direito, sendo este pensamento da evolução social em seu inicio traz os costumes como sua principal fonte e, posteriormente com a evolução natural da organização social a lei ganha o posto de fonte principal para a regulamentação das condutas da vida social e para o próprio direito.
Deste entendimento decorrem os dois principais sistemas contemporâneos, o sistema do direito costumeiro o chamado Common Law, dos países de língua inglesa, que em geral, é um sistema basicamente de direito não escrito, baseado em normas costumeiras e precedentes (jurisprudência) e o sistema aplicado no Brasil, o romano-germânico onde tem predominância a lei escrita.
Desta forma, para o professor Miguel Reale , citado por Venosa (1999), entende por fonte do Direito “os meios ou processos em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legitima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia”
Direito corresponde a ideia de regra, direção, sentido de justiça, faculdade de exigir certo tipo de conduta.
Fontes do Direito, seria de onde essas regras, direcionamentos e certas condutas são oriundas, sua vigência e eficácia.
Existem várias opiniões cerca das Fontes do Direito, o que é considerado como Fontes primárias ou formais e secundárias ou informais. As leis são consideradas a principal fonte de direito, uma fonte primária, e também os costumes, onde existe controvérsia sobre sua qualificação dessa fonte, GUSMÃO(2010) diz que a lei não é produto espontâneo como o costume, mas fruto de elaboração discursiva, de estudos, sanções, publicações que permitem com facilidade, determinar o momento em que ela se torna obrigatória, o que não ocorre com o direito consuetudinário. Ainda NADER(2003): a Lei é Direito que aspira à