FONTES DO DIREITO
Para PAULO DE BARROS, entende-se por fontes do direito “ os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os orgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas numa organização escalonada, bem como, a própria atividade desenvolvida por estas entidades, tendo em vista a criação de normas “,ou seja,a lei é a fonte do direito positivo.
Como exemplifica ,TÁREK MOYSÈS MOUSSALLEM, a ciência do direito ( doutrina) como metalinguagem em relação a linguagem do direito positivo não a altera e não a inova, ou seja, o cientista do direito apenas cria o direito em sentido lógico-transcendental não em sentido jurídico positivo.
Como o sistema do direito positivo (conjunto de normas jurídicas válidas em seu dado tempo e espaço) é dotado de unidade, o seu processo é homogêneo e a estrutura de produção é sempre a mesma. Para saber as fontes faz-se necessário entender o processo de criação de normativa.
As fontes produtoras das normas jurídicas vem aparecer, efetivamente, assentada nos atos de fala, como enunciação do interprete legitimado pelo direito, ou seja, as fontes do direito são consolidadas pelas normas que se dividem em : (i) normas introdutoras – normas que se destinam a criação de outras normas e (ii) normas introduzidas – normas que tratam da situação específica analisada , exarada pela autoridade competente para tanto.
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO, segue a linha de PAULO DE BARROS CARVALHO , que a enunciação ,é a fonte do