Fontes do Direito
* Conceito: são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. São modos de manifestação da vontade social na expressão do Direito.
* Divisão:
a) Fontes diretas (ou imediatas): são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as leis e os costumes:
- Leis: são regras gerais, emanadas do Poder Legislativo, impostas coativamente a todos;
- Costumes: resultam de uma prática geral, constante e prolongada, com base na convicção de que determinado comportamento é juridicamente obrigatório (a reiteração do uso forma o costume. Conduta criada espontaneamente pelo povo).
OBS: é utilizada no caso de omissão da lei (art. 4º, da LICC).
OBS2: os costumes não podem contrariar as leis.
> Os costumes podem ser de três espécies:
Secundum legem (segundo a lei): é o costume que estabelece forma costumeira de interpretação ou aplicação de uma lei, é o costume interpretativo;
Praeter legem (além da lei): é o que vigora na falta de preceito legal. A aplicação de costume nesses casos é autorizada pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil;
Contra legem (contra a lei): é o modo de agir aplicando prática costumeira contrária à lei, como por exemplo, o uso do cheque pré-datado.
b) Fontes indiretas (ou mediatas): são insuficientes para gerar a regra jurídica, mas que influenciam na elaboração da norma ou numa decisão judicial. São espécies a doutrina (opiniões dos juristas) e a jurisprudência (decisões dos Tribunais):
- Doutrina: conjunto de reflexões teóricas e de princípios metodicamente expostos por tratadistas, jurisconsultos e estudiosos do Direito, relativo ao estudo das leis;
- Jurisprudência: consiste na reiteração de decisões dos Tribunais num mesmo sentido.
OBSERVAÇÕES FINAIS:
O Judiciário julga conforme as leis existentes;
A doutrina, por sua vez, influencia o Judiciário (jurisprudência) em relação à melhor interpretação que deve ser feita a