Folha de pagamento
1. DEFINIÇÃO
O trabalhador horista é aquele que recebe o salário mensalmente, porém determinado pelo valor-hora. O trabalhador horista tem todos os direitos e obrigações dos demais empregados, com algumas peculiaridades, como, por exemplo:
- pagamento do repouso semanal remunerado (rsr ou dsr) em separado do valor das horas trabalhadas;
- rendimento mensal variável conforme os dias do mês (28, 29, 30 ou 31 dias);
- cálculo da remuneração de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado através das médias de horas trabalhadas.
2. SALÁRIO POR UNIDADE DE TEMPO
O salário por unidade de tempo é aquele computado tomando-se por base a duração do serviço prestado.
Ou seja, a duração do trabalho e da própria disponibilidade do trabalhador perante o empregador.
A jornada de trabalho (duração diária) e a duração semanal ou mensal do tempo laborado à disposição do empregador é o critério básico de cálculo do salário, independente do volume de produção do trabalhador.
O período de trabalho colocado à disposição do empregador é que desponta como instrumento de aferição do salário.
3. PISO SALARIAL
O valor mínimo do salário hora deve levar em conta a convenção coletiva de trabalho da categoria.
No caso do SINDELIVRE, a convenção coletiva de trabalho celebrada com o SENALBA, traz previsão de piso salarial para o profissional remunerado por horas trabalhadas, no parágrafo único da cláusula 3ª:
“3. PISO SALARIAL
Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 4,50 por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado”. Assim, o valor mínimo da hora trabalhada deve ser de R$ 4,50.4.
JORNADA DE TRABALHO
Como no caso dos demais empregados, o horista deve ter as jornadas diária e semanal fixadas por ocasião da sua admissão.
Sempre observar - jornada máxima diária de oito horas; e máxima semanal de 44