Flexibilização das leis trabalhistas
No embate entre o capital e o trabalho, a tendência do patrão é exigir o máximo de rendimento produtivo com o mínimo de retribuição salarial, enquanto a intenção dos trabalhadores é obter o máximo de vantagens econômicas com mínimo de esforço produtivo. O Estado intervém na relação, protegendo hipossuficiente e estabelecendo as condições mínimas de trabalho e remuneração.
Do ponto de vista da empresa, a ampliação da legislação trabalhista, bem como a concessão de novos e maiores benefícios por meio de acordos, convenções ou dissídios coletivos, implica um aumento progressivo dos encargos sociais que, em alguns casos, pode comprometer o próprio êxito do empreendimento econômico.
A necessidade de Flexibilização das Leis Trabalhistas coloca-se tanto nos períodos de crise na economia como em decorrência do progresso tecnológico, que torna supérflua parte da mão-de-obra empregada. Nesses períodos, verifica-se a impossibilidade prática de as empresa arcarem com todos os ônus trabalhistas, sob pena de perderem competitividade no mercado internacional, numa economia globalizada, sendo que a rigidez do Direito dói Trabalho, como elemento protetivo do pólo mais fraco em relação laboral, pode conduzir à desagregação dos fatores produtivos: A falência da empresa acarreta prejuízo não somente ao empresário, mas também ao trabalhador, que perde sua fonte de sustento.
A Constituição Federal de 1988, no intuito de combater o desemprego, adotou a Flexibilização, sob a tutela sindical, quanto as seguintes normas:
a) redutibilidade salarial (art. 7º, VI);
b) jornada de trabalho (art. 7º, XIII);
c) trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art.7º, XIV).
A Flexibilização representa a atenuação da rigidez protetiva do Direito do Trabalho, com a adoção de condições trabalhistas, menos favoráveis do que as previstas em lei, mediante negociação coletiva, em que a perda de vantagens econômicas poderá ser compensada pela instituição