Fixação pema base
Atenta aos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, analisando a culpabilidade, percebe-se que há uma reprovabilidade diante do ocorrido, pois o réu subtraiu o carro da vítima, com uso de arma de fogo, quando poderia apresentar comportamento diverso. Sobre os antecedentes, pode-se observar que o réu é portador de maus antecedentes, dois por roubo qualificado. A conduta social não pode ser observada. A sua personalidade mostra-se voltada para o crime, uma vez que o réu não tem arrependimento do que fez, mostrando insensibilidade e deixando evidente que está propenso à novas práticas. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime favoreceram a conduta, pois o réu optou por um horário avançado, surpreendendo a vítima. Sobre o comportamento da vítima de maneira alguma contribuiu para o evento delituoso.
Assim, fixo a pena base em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes:
Reconhecia a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade penal à época dos fatos, reduzo a pena de 6 (seis) meses, resultando em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Causas de diminuição ou aumento:
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I e II do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada da utilização da arma de fogo e do concurso de agentes, motivo pelo qual pelo qual aumento e pena em 1/3, elevando-a para 12 anos e 4 meses de reclusão.