Firma individual simples
O Decreto 3.000 de 26/03/99 (artigos 150 e seus parágrafos 1º e 2º) equipara a firma individual a uma pessoa jurídica, e na sua estrutura, viabiliza a existência da firma individual comercial, da firma individual prestadora de serviços e esclarece que a mesma não se confunde com a figura do autônomo.
Na firma individual encontramos a orquestração de alguns elementos produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços, enquanto que o autônomo não deve ser confundido, pois este, conta apenas com a sua profissão, não organizando uma estrutura produtiva para o exercício de suas atividades.
Como exemplo, para diferenciar o autônomo de uma firma individual prestadora de serviços, pode citar uma creche, onde a pessoa organiza os meios e contrata auxiliares para cuidar das crianças ou um contador que abre uma auto-escola, contrata pessoal e fica apenas cuidando da administração do negócio, ao passo que, como autônomo, este contador apenas iria exercer a sua profissão, normalmente, usando como sede a sua residência.
Com o advento do novo código civil, e o conseqüente ingresso da teoria da empresa no direito pátrio, desaparece a classificação de firma individual comercial e prestadora de serviços. Deixamos de ter a antiga distinção pelo objeto, ou seja, civil e comercial, e passamos a ter a principal distinção pela estrutura e a segunda pela presença do exercício de atividade intelectual, técnica, científica, artística ou literária como atividade fim.
O caput do artigo 966 do código civil, informa que para ser enquadrado como empresário (firma individual empresária), o individuo tem que exercer sua atividade com habitualidade, objetivando o lucro e ter organização. A organização é o grande elemento de distinção, já que é natural que a atividade seja exercida com habitualidade, ou profissionalidade, e esteja objetivando o lucro. Tendo a Teoria da Empresa surgida dentro da Economia e depois sendo emprestada ao Direito,