Finanças
RESOLUÇÃO 27/94 DE 26 DE AGOSTO DE 1994
A Administração Pública, no desempenho da sua insubstituível função social, deve, através dos seus trabalhadores, pautar a sua conduta por princípios, valores e regras alicerçados na justiça, na transparência e na ética profissional, como primeiro passo para o estabelecimento da necessária relação de confiança entre os serviços públicos e os cidadãos.
Assim, para alem das obrigações estabelecidas no estatuto disciplinar dos trabalhadores da Função Pública, reconhece-se útil juntar. se . Lhes os imperativos intrinsecamente entranhados no âmago da coisa publica, ditames que transformam a obrigação em devoção e que enobrecem o sentido e a utilidade da atuação dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Para tanto tem de haver uma disciplina integral que procure contemplar deveres externos e internos na qual se interligam os comandos legal e moral e em que os poderes funcionais são acompanhados do conhecimento e pratica dos usos exemplares da sociedade, com relevância para os que se referem ás relações entre servidor publica, trabalhador da Administração Pública e o cidadão utente, beneficiário e garante dos serviços publicas.
Sendo os serviços públicos criados para servir a comunidade e o individuo, pesa sobre o servidor público,
Sem prejuízo da autoridade de que também esta imbuída, o dever de acatamento e respeito para com os valores fundamentais da sociedade, da ordem constitucional, dos cidadãos e da própria Administração Pública quer Central como Local.
Impõe-se assim a formulação de regras deontológicas com as quais os funcionários públicos e o agente administrativo deverão pautar a sua conduta no desempenho da sua actividade profissional, em homenagem e observância aos valores mais elevados em que se fundamenta a missão para qual estão investidos;
Assim nos termos da alínea e) do artigo 112º da Lei Constitucional o Governo delibera o seguinte:
1. Aprovar á