Finanças
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP 136, DE 2005.
Dispõe sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2o da Lei 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do
Processo CNSP 8, de 29 de agosto de 2001, na origem, e SUSEP 10.004188/01-28, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2005, considerando o disposto no art. 32, incisos II e IV do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966, c/c art. 3o, § 1o, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o inciso III, art. 38 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1o Dispor sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências. Art. 2º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenham sido homologadas pela SUSEP.
Parágrafo único. Os atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários devem ser submetidos à SUSEP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do ato, devidamente instruídos.
Art. 3o Constituem condições básicas para o exercício dos cargos em órgãos estatutários:
I – não estar impedido por lei geral ou especial;
II - ter reputação ilibada;
III – ser residente no País, nos casos de diretor ou de conselheiro fiscal;
IV – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador,