Financiamento das ações dos trabalhadores
A garantia do financiamento das ações é essencial para a manutenção do SUS e deve estar assegurada no orçamento da União, dos Estados e municípios. Até o ano 2000, não existia a regulamentação legal que determinasse o percentual de recursos orçamentários das três esferas de governo para o cofinanciamento do sistema de saúde.
A Emenda Constitucional 29/2000 prevê para o setor saúde recursos legais vinculados para aplicação nas ações e serviços de saúde, nos seguintes termos:
• União – orçamento empenhado e executado do ano anterior mais crescimento nominal do PIB.
• Estados – 12% das receitas vinculáveis para o cálculo do percentual com gastos em saúde.
• Municípios – 15% das receitas vinculáveis para o cálculo do percentual com gastos em saúde.
A criação da Rede Nacional de Atenção Integral á Saúde dos trabalhadores (RENAST), em 2002, ensejou a possibilidade de contar com recursos específicos destinados ao desenvolvimento de ações de Saúde do Trabalhador, ampliando a visibilidade e facilitando a interlocução com os gestores e técnicos dos serviços de saúde e o controle social. A Portaria vigente da RENAST, MS/GM nº 2.728/2009, em seu art. 10, § 3º, define que os recursos da área de Atenção à Saúde do Trabalhador são destinados ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas pelos CEREST, vedada a sua utilização nos casos especificados na Portaria MS/GM nº 204/07. O art. 11 estabelece os valores para manutenção dos CEREST, segundo sua classificação.
Quadro 8 – Financiamento dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, segundo a Portaria GM/MS nº 2728/2009.
A compreensão sobre a regulamentação do financiamento e transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde pode ser obtida de forma detalhada na Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007. A