Financeiro
1) ● Atividade financeira consiste, portanto, “em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público” – (A. Baleeiro, p. 4).”
● A atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na realização do bem comum (K. Harada, p. 32).
Conceitos de necessidades públicas
■ “manutenção da ordem interna, asseguramento da defesa contra eventual inimigo externo, aplicação do direito aos casos controvertidos (distribuição de justiça), feitura das leis que regerão a comunidade, prestação de serviços públicos, construção de estradas, fiscalização de muitas atividades particulares, e até mesmo no campo social e econômico a presença do Estado faz-se sentir de forma acentuada”. (Celso R. Bastos, p. 3 e 4.)
■ Segurança pública (interna e externa), exercício da jurisdição, elaboração das leis (processo legislativo), prestação de serviços públicos (educação, saúde), exercício regular do poder de polícia (fiscalização de atividades particulares), previdência e assistência social, intervenção no domínio econômico (regulação).
A atividade financeira do Estado portanto é para cobrir-lhe os gastos enquanto ente e aplicar os recursos em prol da necessidade pública, que nada mais é do que aquela que é de interesse geral e é dever do Estado provê-la através dos processos elencados, tais como captação, planejamento e gestão dos recursos.
2) Os momentos constitutivos da atividade financeira do Estado são basicamente 3 : a obtenção de recursos, gestão dos recursos e aplicação destes. Abaixo analisaremos cada um
● Obtenção de Recursos : Diz respeito a origem ou a procedência dos recursos, sejam eles oriundos de impostos, taxas e