Financas Publi E
Outro principio fundamental que preside ao relacionamento entre o estado e a actividade economica e, naturalmente, o de abstencao.
O estado tenderá entao a nao exercer funcoes de regulamentacao e intervencao sobre a actividade economica, para deixar agir espontaneamente a livre concorrencia. Toda a sua orientacao economica e dominada pela preecupacao de nao modficar o comportamento normal dos sujetos economicos prvados abstendo-se quanto possivel de nterferr sobre eles o desenrolar o seu comportamento economico propro (actvidade fnanceira). (Pag.55)
D) estruturacao juridico-politica das finanças
Dado o papel fundamental de garantia que cabe as nstituiçoes financeiras e o modelo do estado demo-liberal em que as financas liberas se situam, sao essencias as caracteristcas institucionais das financas e enorme a sua importancia cientifica e pratica. Acentuemos em quais aspectos principais: (pag. 55)
I) Importancia da participacao democratica parlamentar na actividade financeira
A actividade financeira e uma actividade que por essencia e regulada normativamente, decidida na aplicacao concreta (orcamento), controlada na execucao e objectivo de prestacao de conta por parte do governo: nisto tudo, cabe papel primordial a istituicao parlamentar, primeiro como defenssor dos cidadaos, depois tambem como sua representante (pag. 55).
A existencia do sufragio cencitario limita esta participacao aos proprietarios, ate a lenta adopcao do sufragio universal (sufragismo, etc). E o caracter essencialmente representativo limita as formas de participacao directa dos cidadaos (accao popular, referente, v.g., que nos ultmos anos se difundem e ganham vigor teorico e doutrinario). Pag.56
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